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Faz 63 anos hoje, 10 de Dezembro de 2019, que Agostinho Neto era julgado no Tribunal

Plenário Criminal do Porto.

O Tribunal Plenário, instrumento de justiça política do Estado Novo
Irene Pimentel

A criação dos tribunais plenários, da PJ e da PIDE. 1945. (extractos)

O TP tinha competência para julgar todos os crimes contra a segurança exterior e interior do Estado e os de responsabilidade ministerial, os crimes de imprensa, bem como os crimes de açambarcamento, especulação e contra a economia nacional. Ocupava-se ainda dos processos de querela quando, «em virtude da sua importância» a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, sob proposta da Procuradoria-Geral da República, mandasse avocar o seu julgamento ao tribunal plenário. Pelos TP, eram também julgados os crimes de imprensa cometidos nas comarcas de Lisboa e do Porto, enquanto no resto do país eram julgados pelos tribunais comuns.

Das decisões do TP cabia recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, mas este só conhecia «questões de Direito, pelo que o recurso perdia, por essa razão, parte do seu alcance». Diga-se porém que, ao longo dos anos, os presos políticos e seus advogados foram desaconselhados a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, composto por cinco juízes também da escolha do Ministro da Justiça, pois que a maior parte das vezes as suas penas foram, por ele, agravadas. Das decisões do juiz instrutor dos juízos criminais sobre liberdade provisória e sobre o despacho de pronúncia ou equivalente cabia reclamação para… o próprio tribunal plenário.

As funções que a lei atribuía ao juiz durante a instrução preparatória, relativamente à libertação ou manutenção da prisão dos arguidos e à aplicação provisória de medidas de segurança, passaram a ser desempenhadas pelo director e pelos subdirectores da PJ. Esse diploma colocava a PJ na dependência do ministério da Justiça, acrescentando, com uma referência a uma próxima mudança na polícia política, que a futura a Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE) ficava, por seu lado, sob tutela do ministério do Interior. Esclarecia que incumbia a esta, «quanto ao objecto da sua competência os mesmos poderes e funções» atribuídos à PJ.

Dois dias depois, o DL nº 35 046, de 22 de Outubro, extinguiu a PVDE, criando em seu lugar a PIDE. Subordinada ao governo, por via do ministério do Interior, esta centralizava todos os organismos com funções de prevenção e repressão política dos crimes contra a segurança interna e externa do Estado. A PIDE conservou, da antecessora, Polícia de Vigilância e Defesa do Estado (PVDE), a instrução preparatória dos processos respeitantes a esses, nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra. Ficaria ainda, como se verá, com a capacidade de determinar, com quase total independência, o regime de prisão preventiva e para propor a aplicação de medidas de defesa previstas no art.º 175 do Código Penal e vigiar indivíduos a elas sujeitos, mesmo se estes estivessem entregues à supervisão do ministro da Justiça.

A este ministério, foram entregues, até ao fim do ano de 1945, através do mesmo diploma n.º 35.046, de 22 de Outubro, transferidos, do ministério do Interior, a colónia penal do Tarrafal/Cabo Verde e o forte de Peniche, presídios que passaram a ser dirigidos por intermédio do Conselho Superior dos Serviços Criminais. As cadeias do Aljube e do forte de Caxias, em Lisboa, bem como as prisões das delegações de Coimbra e do Porto continuaram a ser geridas pela PIDE, como já acontecia desde 1934, no tempo da PVDE.

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